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Josineia Leivas

Bacharela em Direito pela Faculdade Anhanguera e advogada inscrita na OAB/RS 133.956 especialista em Direito Imobiliário e Direito Sucessório. Licenciada em Letras pela Universidade Federal do Rio Grande, Técnica em Contabilidade e Secretariado pelo Colégio Estadual Getúlio Vargas.

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Perguntas frequentes

A importância de ter o imóvel regularizado.
A regularização do seu imóvel é um passo muito importante para assegurar a garantia jurídica, tranquilidade e valorização do seu patrimônio. Esse processo tem como objetivo proteger seus direitos como proprietário.
Uma propriedade regular tende a ser mais valorizado do que aqueles que tenham alguma pendencia legal. A regularização do bem imóvel atesta que o bem encontra-se em conformidade com todas as regulamentações dentro da legislação reguladora, sendo assim, a propriedade torna-se mais atraente para os investidores e compradores.

Quem tem o contrato de compra e venda de um imóvel já é o dono?
Primeiramente devemos esclarecer a diferença entre escritura e matricula de um imóvel.
Escritura é um documento que o comprador faz no Cartório de Notas mostrando que ele adquiriu o imóvel, uma propriedade e em posse deste documento o adquirente vai até o Cartório de Imóveis e registra na matrícula que ele comprou a propriedade, e então o comprador será o novo dono da propriedade. É a matricula do imóvel que define uma propriedade.

Os atributos da propriedade (breve Síntese)
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha à luz do art. 1.228, caput, do Código Civil.
Nos termos do art. 1.231 do CC, “a propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário”. Contudo, é possível destacar essas faculdades, gerando, assim, direitos reais a serem exercidos por outras pessoas (direitos reais sobre coisa alheia), tais como direitos reais de fruição e de garantia. Quando há esse tipo de destacamento, a propriedade passa a ser limitada.

Diferença entre posse e detenção
Posse é classificada como a ingerência física de uma pessoa sobre a coisa é fenômeno merecedor de proteção jurídica, independentemente da preexistência de um vínculo formal subjacente. Tal ingerência revela o exercício, sobre a coisa, de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade. Em outras palavras, o direito deve proteger aquele que, mesmo sem ser proprietário, age como tal. Já a detenção é definida como se alguém, estando em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas, não será considerado possuidor, mas sim mero detentor (art. 1.198 do CC.
Os atos de tolerância ou permissão são quando o sujeito exerce poderes de fato sobre a coisa porque o possuidor permite ou tolera a ocupação, tal ato não configura posse.

Existem várias classificações de posse, entre elas estão a posse violenta ocorre quando adquirida pelo uso da força física ou psíquica, posse clandestina é quando alcançada mediante ardil, às ocultas. Um exemplo é a invasão da propriedade na calada da noite. Já a posse precária é aquela que decorre do abuso da confiança do verdadeiro possuidor.

Começamos elucidando o que é patrimônio. Patrimônio, tanto na esfera legal quanto econômico, se refere ao conjunto de bens, direitos e obrigações que tem algum valor financeiro, seja para pessoas físicas, seja para empresas classificados também como ativos e passivos.

Princípio da Saisine
Este princípio do Direito Sucessório está exposto no artigo 1.784 do Código Civil, no qual define que o momento da morte, em que é considerada aberta a sucessão, opera-se a imediata transferência da herança aos herdeiros legítimos e testamentários.
Herdeiro também conhecido como sucessor é a pessoa que é chamada a suceder o de cujus (falecido) nas suas relações jurídicas patrimoniais. Podem ser sucessores as pessoas físicas e as pessoas jurídicas e também o nascituro.
O direito sucessório procura regularizar a transmissão das relações jurídicas patrimoniais. As relações jurídicas de caráter personalíssimo que por exemplo o direito a honra, imagem entre outros. Também temos as obrigações de fazer personalíssimas que são, exemplificando, o direito a cirurgia, receber medicamentos. Entretanto, esses direitos extinguem-se com a morte do seu titular.
O direito de herança é um direito fundamental consolidado no art. 5º, XXX, da Constituição Federal de 1988.
Relações jurídicas patrimoniais que não se sujeitam à sucessão entre eles estão: os direitos autorais, o usufruto e uso e habitação e por fim, também não se sujeitam às normas do direito sucessório os valores previstos na Lei nº 6.858/80, os quais serão percebidos diretamente pelos beneficiários ou herdeiros junto ao órgão pagador ou mediante ação de alvará judicial.

Herdeiro legítimo e herdeiro testamentário
Herdeiro legítimo é aquele cuja legitimidade para suceder decorre da Lei (ex.: descendentes do de cujus). Os herdeiros legítimos estão elencados no art. 1.829 do CC. O art. 1790 do CC, que prevê a legitimidade do(a) companheiro(a) foi declarado inconstitucional pelo STF, devendo ser aplicado à união estável e à união homoafetiva o art. 1.829 do CC.

Herdeiros legítimos necessários e herdeiros legítimos não necessários/ facultativos.
Herdeiros legítimos necessários são aqueles que não podem ser excluídos ou rejeitados pelo autor da herança (de cujus). São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes, o cônjuge/companheiro (art.1.845 do CC). Existindo descendente, ascendente ou cônjuge/companheiro, metade do patrimônio existente no momento da abertura da sucessão (óbito) será destinado a eles, ainda que o autor da herança tenha deixado testamento.

Herdeiros legítimos não necessários/facultativos.
São aqueles que podem ser excluídos pelo autor da herança (de cujus). São herdeiros legítimos facultativos os colaterais até o quarto grau (ex.: irmão, primo, sobrinho tio entre outros). Havendo apenas colaterais, o autor da herança poderá, em vida, por testamento, destinar todo o seu patrimônio para qualquer outra pessoa.

Herdeiro testamentário.
É aquele cuja legitimidade para suceder decorre de expressa manifestação de vontade do autor da herança. O autor da herança pode, por exemplo, deixar a determinada pessoa, por meio de testamento, uma parcela do seu patrimônio não invadindo a legitima.
No que se refere ao cônjuge ou companheiro, ele pode ser apenas meeiro, apenas herdeiros ou meeiro e herdeiro, a depender do regime de bens e da existência ou não de descendentes, à luz do art. 1.829 do CC

A legítima
A legítima é chamada a parte do patrimônio deixado pelo de cujus que será distribuída, obrigatoriamente, aos herdeiros necessários, quais sejam: descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro.
Não havendo testamento, o valor da parte disponível deve ser distribuído entre os herdeiros.

O Direito Civil é um conjunto de normas, cujo objetivo é determinar as regras e condutas que pessoas físicas e jurídicas devem ter em sociedade. Ele abrange vários temas como questões de família, contratos, responsabilidades civis e obrigações, entre outros temas.

Contrato
O contrato é um instrumento particular elaborado entre duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas com o intuito de regularizar uma situação, contraprestação de serviços, contrato de alugueis, contrato de trabalho, contrato de compra e venda, consentimento das partes, licitude, validade e eficácia, possibilidade do objeto licito e determinável.
Os princípios que rege a teoria geral dos contratos são a autonomia da vontade, equilíbrio contratual, boa-fé objetiva, pacta sunt servanda (cumprimento dos contratos), função social do contrato, e segurança jurídica.

Diferença entre vicio, vício oculto e defeito à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Defeito e vicio são coisas distintas no âmbito jurídico. Podemos identificar um defeito quando o produto pode causar um acidente que atinja o consumidor, causando-lhe dano material ou moral. Compromete a segurança do produto ou do serviço.
Vício é menos grave, e um problema que é inerente ou intrínseco que apenas causa um mal funcionamento ou simplesmente, não funciona. Podemos exemplificar a compra de uma geladeira e após duas semanas ela simplesmente para de funcionar, dizemos que a geladeira está com um vício. Entretanto, caso compramos a geladeira e ela explode, neste caso, temos um defeito, pois compromete a integridade física do consumidor.
Vício Redibitório, também conhecido como vício oculto, este se manifesta após algum tempo de uso, é difícil a sua constatação pelo consumidor.
Vício aparente é aquele que o consumidor consegue identificar assim que ele inicia a utilização do produto. Fácil constatação.
Quando se trata de defeito de fabricação a lei estabelece um prazo para que o consumidor efetue sua reclamação frente ao fornecedor e exija a reparação do produto. A esse prazo damos o nome de garantia legal que irá ajudar na hora de reclamar dos vícios ou defeitos art. 26 do CDC.
Quando estamos diante de um vício a reclamação é de 30 (trinta dias) para produtos não duráveis como alimentos, produtos de higiene, entre outros.
Para eletrodomésticos, eletrônicos, automóveis, e outros, a reclamação poderá ser efetuada até 90 dias porque são produtos duráveis.
ATENÇÃO: inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término do serviço.

Para ficar mais elucidativo vou dar um exemplo de vício oculto ou vício redibitório.
O consumidor adquiri um smartphone e usa tranquilamente e em 98 dias após a compra ele simplesmente para de funcionar por causa de um componente eletrônico, uma peça do aparelho, isso caracteriza vício redibitório ou vício oculto porque não tem como perceber. O consumidor não tinha como saber desse defeito.
Neste caso, por se tratar de um vício oculto ou redibitório o prazo não é de 90 dias, pois esse prazo é só para os vícios aparentes, pois neste exemplo a contagem do prazo começa a partir do momento da constatação do problema que está estabelecido no § 3º do art. 26 do CDC.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

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